JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CRIANÇA RESIDENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese defensiva acerca da ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da quantidade e da natureza de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, pois observa-se, na verdade, que o quantum de entorpecente (cerca de 28 kg de cocaína) foi aferido exclusivamente para majorar a pena-base, e a condição de "mula" das agentes foi utilizada como justificativa para se estabelecer o redutor em 1/6, pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 anos e não excedente a 8, em razão da aferição negativa das circunstâncias do delito, que justificaram o aumento da pena-base (quantidade e natureza da droga), nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Na espécie, a ora agravante Liezle Petersen não se enquadra nas hipóteses excepcionais de deferimento da execução provisória da pena em regime domiciliar, conforme posicionamento adotado pela Suprema Corte no HC n. 143.641/SP, porque seu filho reside no exterior e não tem vínculo com o Brasil, o que torna, portanto, de imediato, inócua a aplicação do referido benefício, diante da impossibilidade de convívio da mãe com a criança no país. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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