JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente. 2. O acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar ser cabível a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, quando o Tribunal de origem, na verdade, estabeleceu o modo semiaberto, e não houve recurso ministerial questionando tal ponto. Logo, na ausência de pedido expresso da acusação para o recrudescimento do regime prisional, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento da pena, fixado pelo Tribunal a quo, sob pena de reformatio in pejus. 3. Não há como acolher a tese defensiva acerca da ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da quantidade e da natureza de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, pois observa-se, na verdade, que o quantum de entorpecente (cerca de 28 kg de cocaína) foi aferido exclusivamente para majorar a pena-base, e a condição de "mula" das agentes foi utilizada como justificativa para se estabelecer o redutor em 1/6, pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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