- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, houve omissão acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado no agravo interno e acompanhado de documentos, dentre eles, a declaração de hipossuficiência. 3. Embargos de declaração acolhidos para conceder ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos, mantendo, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.385.902/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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