- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS À COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cencoderma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento de Cosméticos Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Curitiba objetivando a liquidação de débitos de IRPJ e CSLL, mediante os procedimentos de compensação com créditos tributários que possua junto à União-Fazenda Nacional. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que não há direito adquirido à antiga sistemática, regulada pela redação original da Lei n. 9.430/1996. Decidiu, ademais, que não há inconstitucionalidade ou violação do princípio da legalidade, considerando que as alterações inseridas pela Lei n. 13.670/2018 não impuseram restrições à opção pelo pagamento do IRPJ e CSLL pelo lucro real, com base em estimativas mensais, mas somente vedou uma modalidade de compensação. Entendeu que a vedação do inciso IX § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 contempla os débitos de IRPJ e CSLL, apurados com base em balanço de suspensão/redução, porquanto a vedação à compensação disciplinada no referido dispositivo trata dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma do art. 2º desta Lei" e este art. 2º reporta-se à apuração prevista no art. 35 da Lei n. 8.981/1995, que, por seu turno, trata da apuração do IRPJ e CSLL com base em balancetes de suspensão/redução. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999 e 170 do CTN, estes dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. VIII - A parte recorrente aduziu seu direito de liquidar os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL, apurados com base em balancete de redução/suspensão ou por estimativa mensal, mediante compensação com créditos apurados em seu favor, afastando, assim, a vedação imposta no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996 (com a alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018). IX - Ocorre que não demonstrou de que forma teriam sido violados pelo Tribunal de origem os apontados dispositivos (arts. 35 da Lei n. 8.981/1995; 2º e 74 da Lei n. 9.430/1996; 2º da Lei n. 9.784/1999; 156, II e 170, do CTN; e 6º do Decreto-Lei n. 4.567/1942). O Tribunal de origem efetivamente aplicou alguns dos dispositivos impugnados, mas sem lhes conferir interpretação controvertida, muito menos em decisão que fosse contrária ao texto legal. Lado outro, no recurso especial, a parte recorrente teceu considerações sobre sua pretensão de afastar a sistemática legal de apuração dos tributo sem, contudo, lograr demonstrar concretamente de que forma teria havido a violação de lei federal. Portanto, diante da argumentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, aplica-se a Enunciado Sumular n. 284/STF, por analogia. X - A pretensão recursal pressupõe conflito entre lei federal (Lei n. 9.430/1996) e lei nacional (CTN), implicando tanto hierarquia entre normas, quanto discussão de cunho eminentemente constitucional. Lastreia-se também na ofensa de princípios de extração direta da Constituição (razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, da isonomia e da não discriminação, ato jurídico perfeito, direito adquirido e irretroatividade.). Esse conjunto de matérias alegadas, contudo, não pode ser apreciado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XI - O recurso especial não comportaria provimento, pois não há que se falar em ilegalidade ou ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.819.236/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/12/2019). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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