JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM OS DÉBITOS FUTUROS RELATIVOS AOS MESMOS TRIBUTOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gobba Leather Indústria e Comércio Ltda. contra União, objetivando a compensação dos créditos de IRPJ e CSLL acumulados em exercícios anteriores, com os débitos vincendos de IRPJ e CSLL até o final do ano de 2018. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que não há direito adquirido à antiga sistemática, regulada pela redação original da Lei n. 9.430/1996. Decidiu, ademais, que não há inconstitucionalidade ou violação do princípio da legalidade, considerando que as alterações inseridas pela Lei n. 13.670/2018 não impuseram restrições à opção pelo pagamento do IRPJ e CSLL pelo lucro real, com base em estimativas mensais, mas, somente vedou uma modalidade de compensação. Entendeu que a lei que rege a compensação é a vigente da data do encontro de contas e que o preceito legal que disciplina de forma diversa a extinção dos créditos tributários pelo regime da compensação não se sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro. IV - A parte recorrente busca meramente rediscutir os fundamentos jurídicos em que se baseou o Tribunal de origem. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 97 do CTN; 15, § 1º, da Lei n. 9.249/1995, e 11, II, da Lei n. 13.670/2018, esses dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), pelo Tribunal de origem. A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020, AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020. VIII - A parte recorrente não demonstrou de que forma teriam sido violados pelo Tribunal de origem os apontados dispositivos (arts. 35 da Lei n. 8.981/1995; 1º, 2º, 3º, 6º, 74 da Lei n. 9.430/1996; 97 do CTN; 15, § 1º, da Lei n. 9.249/1995, e 11, II, da Lei n. 13.670/2018). O Tribunal de origem efetivamente aplicou alguns dos dispositivos impugnados, mas sem lhes conferir interpretação controvertida, muito menos em decisão que fosse contrária a texto de lei federal. Lado outro, no recurso especial, a parte recorrente teceu considerações sobre sua pretensão de afastar a sistemática legal de apuração dos tributos; sem, contudo, lograr demonstrar concretamente de que forma teria havido a violação de lei federal. Portanto, diante da argumentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, aplica-se a Enunciado Sumular n. 284/STF, por analogia. IX - A pretensão recursal pressupõe conflito entre lei federal (Lei n. 9.430/1996) e lei nacional (CTN), implicando tanto hierarquia entre normas, quanto discussão de cunho eminentemente constitucional. Lastreia-se também na ofensa a princípios de extração direta da Constituição. Esse conjunto de matérias alegadas, contudo, não pode ser apreciado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. X - Mesmo que se adentrasse ao mérito, o recurso especial não comportaria provimento, pois não há que se falar em ilegalidade ou ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. A propósito: (AgInt no REsp 1.819.236/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/12/2019.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.242/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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