- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRRETROATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL. No juízo de primeiro grau, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para dar parcial provimento ao apelo da empresa impetrante para conceder parcialmente a segurança pleiteada, assegurando-lhe a inaplicabilidade da limitação imposta pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996 quanto a débitos de IRPJ/CSLL. 2. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 105, 106, 156-II, 170 e 170-A do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No tocante aos princípios da razoabilidade, da irretroatividade e da segurança jurídica decorrentes do direito do contribuinte de optar pela forma de recolhimento da exação, a influir na forma de compensação tributária, verifica-se que a questão desenvolve-se de acordo com as premissas contidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado a esta Corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso. 4. Por outro lado, a questão da validade da Lei ordinária em confronto com a lei complementar, também é matéria reservada ao STF, mediante Recurso Extraordinário. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, vejamos: REsp 1670295/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; REsp 1.365.433/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013; e REsp 1.749.709/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.10.2018. 5. Mesmo que assim não fosse, este egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas, e não a em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1.408.195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no REsp 1.249.913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2011. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.288/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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