- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DESERÇÃO DO APELO NOBRE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, que tem por função institucional uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, orienta que as cópias que comprovam o preparo do Recurso Especial (porte de remessa e retorno e custas) são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, devendo ser juntadas aos autos, sob pena de deserção, logo no momento da interposição do recurso, conforme preceituam o art. 511 do Código Buzaid e a Súmula 187 do STJ. 2. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, tendo em vista a preclusão consumativa (AgInt no AREsp. 1.152.341/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.222.342/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2018. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.175.761/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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