- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.1. Acórdão em conformidade com tese firmada conforme a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 657) 2. Incide a Súmula 7/STJ ao pleito de revisão dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais não se mostram exorbitantes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.431.815/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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