JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO. ERRO MATERIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO XEQUE-MATE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). III - Na espécie, à conta de omissão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. IV - Existência de mero erro material. Habeas Corpus originário. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para correção do erro material assinalado. (EDcl no AgRg no HC n. 492.047/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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