JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Caso em que, equivocadamente, se fez constar na ementa do acórdão combatodp a ex-companheira do embargante como sendo a vítima da ação ilícita investigada, quando, na verdade, a conduta deu-se em desfavor de Francisco Fábio de Matos Carvalho, supostamente envolvido afetivamente com aquela. 3. Assim, o acolhimento do pleito, no ponto, é medida que se impõe para a correção do erro material indicado, que, diga-se, se observa exclusivamente na ementa do acórdão, uma vez que no seu inteiro teor consta, corretamente, o suposto namorado como sendo a vítima da conduta delitiva. 4. Por outro lado, não há se falar em contradição no que tange aos fundamentos da segregação cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que restou claro no decisum combatido que a segregação cautelar encontra-se devidamente embasada no art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, facilmente percebida pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos. 5. A referência ao descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em outros autos deu-se apenas como reforço argumentativo. Assim, indiferente o fato de atualmente não estarem em vigor. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material verificado na ementa do acórdão. (EDcl no RHC n. 104.320/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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