JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO OBJETO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não há falar em omissão quando se constata que o acórdão embargado foi edificado com fundamentação clara e suficiente a demonstrar as razões do não provimento do recurso. III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. IV - A alegação de eventual vício, em tese capaz de macular o feito de nulidade, deve ser apreciada pelo c. Tribunal de origem, a fim de inaugurar a competência desta Corte. V - O julgamento do recurso, na origem, objeto da presente impetração, cujo acórdão, inclusive, é objeto de outra impetração nesta Corte, afasta o interesse de agir pela perda superveniente do objeto. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 482.230/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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