- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se na origem de ação indenizatória em que se alega erro praticado por agentes estatais em razão de tentativas reiteradas de se cumprir contra o autor mandado de prisão, o qual fora expedido em face de pessoa homônima. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No tribunal, foi dado provimento a apelação para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 884, 944 e 945, todos do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 237-238): "[...] No que refere à quantificação do dano, levando em consideração que não consta elementos probatórios nos autos de que o constrangimento vivenciado pelo autor/apelante tenha excedido à visita de agentes policiais à sua residência realizada mesmo após esclarecido o fato de se tratar o acusado de pessoa homônima, a nosso sentir, se mostra suficiente para compensar sofrimento suportado pelo demandante a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade." Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, deduziu que o valor fixado a título indenizatório por dano moral atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Ademais, também é assente nesta Corte o entendimento de que, em regra, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em situações análogas, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1741058/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; REsp 1737028/CE, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 23/11/2018 e AgRg no AgRg no AREsp 602.463/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2015. IV - Nesse passo, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.346.907/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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