JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem se trata de ação ordinária em que se objetiva o ressarcimento por danos morais decorrentes de prisão ilegal. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela configuração da responsabilidade civil do recorrente, senão vejamos (fls. 2488-2489): "Analisando o conjunto probatório juntado por ambas as partes, em especial o acórdão de fls. 145, constata-se que, de fato, a alegada prisão foi declarada ilegal por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus de n. 99.000977-7, que determinou o trancamento da ação penal, conforme se vê às fls. 144/151 dos autos. (...) Portanto, é de fácil constatação o fato de que tais provas são suficientemente convincentes, no sentido de demonstrar que o autor foi indevidamente exposto a situação constrangedora e humilhante, situações que lhe provocaram abalos morais. Com efeito, fica evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, com o resultado. Assim, vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do réu, Estado do Piauí". III - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Outrossim, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou com relação ao valor fixado na sentença a título de dano moral, mas apenas no que se refere à configuração da responsabilidade civil do recorrente, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento quanto à pretensão de redução da referida verba. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - De todo modo, esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais, quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017; AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. VII - Assim, tendo sido reconhecida a prisão ilegal do recorrido, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano moral, não se mostra excessivo, de modo que, para se concluir de maneira diversa do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.382/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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