- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de medicamento, com a finalidade de se atenuar os efeitos da cirrose hepática que acomete a parte autora; bem como o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, porquanto o contágio da doença teria ocorrido em decorrência de uma transfusão de sangue supostamente contaminado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido quanto ao dever de indenizar, havendo perda superveniente do objeto quanto ao outro pedido. No Tribunal, negou-se provimento a apelação. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em: 15/5/2018, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 7/6/2018. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. IV - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.379.823/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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