- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SAÚDE PRECÁRIA DO RÉU. INVIABILIDADE A ANÁLISE. DOCUMENTOS ANTIGOS. PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DE AMEAÇA. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE SUPERADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, em audiência, a Juíza só não impôs medidas cautelares ao réu por haver ele declarado morar em outra cidade. Todavia, no mesmo dia, e apesar de todas as suas limitações físicas, foi preso em flagrante sob a acusação de proferir ameaças contra sua ex-companheira, portando arma de fogo devidamente municiada. O referido Magistrado, ainda, ressaltou o risco de reiteração delitiva do insurgente, visto que "registra outros envolvimentos com processos criminais, por delitos graves homicídio e crime contra a liberdade sexual, com condenações transitadas em julgado, inclusive" (fl. 23). 3. As alegações quanto à precariedade da saúde do paciente não são verificáveis no momento, tendo em vista ser a documentação acostada datada de mais de um ano atrás. 4. O exame da possibilidade de aplicação do princípio da consunção demanda extensa dilação probatória, procedimento incompatível com a via eleita - remédio constitucional de rito célere - especialmente quando não há nem mesmo o delineamento fático feito pelo titular da ação penal em exordial acusatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 497.012/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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