JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória foi fundada na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que, entre o período de 13/3/2015 - recebimento da denúncia - e 10/12/2017 - decretação da prisão preventiva -, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar o paciente, todas elas infrutíferas, o que levou à conclusão de que estava foragido. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir a instrução criminal e a assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, visto que, conforme delineado no acórdão combatido, as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Ademais, cerca de um ano depois da prisão preventiva do réu, já foi encerrada a instrução processual e intimada a defesa para apresentar alegações finais. 6. Ordem denegada. (HC n. 490.143/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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