JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do acusado, em face do anterior descumprimento de medidas protetivas e da acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada, uma vez que, além de coagir a ofendida a postular a revogação das medidas estabelecidas, reiterava na prática de perseguições e ameaças contra a vítima. Ele chegou a apontar uma arma de fogo na direção dela, oportunidade em que foi necessário o uso da força, pela autoridade policial, para conseguir contê-lo. 3. O Juízo de primeiro grau foi claro ao demonstrar que a declaração da ofendida, mencionada pela defesa, era documento isolado nos autos e não permitia concluir pela veracidade de seu conteúdo, sobretudo porque o paciente já a havia coagido em momento anterior. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A questão atinente à concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada. (HC n. 476.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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