- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE IDÊNTICO TEOR INTERPOSTOS SUCESSIVAMENTE PERANTE A TURMA. APLICAÇÃO DE DUAS MULTAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANDAMUS AJUIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, aponta-se como ato coator a decisão da Primeira Turma que, analisando a terceira oposição de embargos declaratórios pela ora impetrante, aumentou a sanção aplicada de forma escalonada nos dois primeiros aclaratórios da então embargante, penalidades amparadas no § 2º e no § 3º do artigo 1.026 do CPC/2015, sendo imprescindível ressaltar que em todas as petições do recurso integrativo, foi utilizada idêntica fundamentação. 2. Não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança ajuizado contra acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de compreensão, negou provimento a dois recursos ordinários interpostos em mandados de segurança oriundos deste Sodalício, em situação semelhante à destes autos, vale dizer, com pedido de concessão da ordem para a revisão plenária de multas aplicadas pelos respectivos órgãos fracionários. 4. Ademais, busca a impetrante utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, postura rejeitada por este Sodalício. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.113/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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