- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 267/STF. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Alega o Embargante, com segundos embargos de declaração, de forma genérica, a suposta existência de vícios. Contudo, as insurgências em nada se referem ao acórdão ora embargado, mas a questões de mérito que nem sequer foram objeto de decisão nestes autos. 2. Manifesto caráter protelatório do recurso integrativo manejado, ensejando a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos, porque traz razões dissociadas do acórdão embargado. Aplicada multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 24.477/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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