- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que aplicaram multa na decisão monocrática em embargos de declaração e no acórdão em agravo interno. 3. A legislação processual civil, ainda na vigência do CPC de 1973 (art. 538, parágrafo único), o que foi repetido no CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), autoriza a aplicação da penalidade de multa em caso de embargos declaratórios considerados protelatórios. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9/5/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.432/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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