- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2. Após a intimação da parte recorrente a regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de correção do vício apontado acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.296.603/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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