- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO INEXISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa. 3. Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. 4. Agravo interno não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 1.658.037/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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