JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo consignou: "Não é possível, portanto, afirmar que o Acórdão violou literalmente o conteúdo do art. 10, caput da Lei n° 8.429/1992, pois, contrariamente ao que defendem os Autores, a 5ª Câmara Cível, afirmou que a contratação do advogado Mozart Gouveia Belo Silva, provocou prejuízo ao erário e, em decorrência de tal premissa, condenou os Réus a devolverem em favor do Município os valores respectivos. Note-se que, não sendo possível extrair da leitura da decisão a existência de violação a literal disposição de lei, não é permitido, na via da Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, reexaminar as provas dos autos para o fim de aferir a efetiva existência de prejuízo ao erário". 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a ofensa a dispositivo de lei é evidente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". 4. Ademais, as alegações de ausência de dano ao erário e de que não foi respeitada a individualização das sanções revelam intuito de rediscussão da causa pela via rescisória. Portanto, deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada (AR 4.971/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.784.887/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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