- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação Rescisória visando à desconstituição de julgado que concedeu vantagem pessoal baseada na paridade e direito adquirido. O acórdão julgou improcedente a presente ação mantendo incólume a decisão rescindenda. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.391.118/RS, a Segunda Seção do STJ, na mesma linha da abalizada doutrina, perfilhou o entendimento de que a coisa julgada inclui sob o manto da intangibilidade as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. 3. Para manter a decisão, o Tribunal a quo analisou, com base em aspectos fáticos dos autos, a paridade e o direito adquirido e concluiu pela legalidade da concessão que transitou em julgado. A violação de literal disposição de lei autorizativa ao ajuizamento da Ação Rescisória somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria com jurisprudência pacífica no Tribunal ou de matéria fático-probatória. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.790.717/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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