- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E A DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o acidente que vitimou o pai dos autores da ação de indenização de danos materiais e morais ocorreu em 10.mar.1991, tendo a ação sido proposta somente em 11.mar.2009. 2. O Tribunal de Justiça, reconhecendo a responsabilidade da ré, porém levando em conta o extenso lapso temporal acima referido, com o fim de preservar a segurança jurídica, afastou excepcionalmente a aplicação da Súmula 54/STJ e arbitrou o dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária da data daquela fixação e juros de mora a partir da citação, montante a ser dividido, em partes iguais, entre os nove autores. 3. Ocorre que, ainda que se considere a demora no ajuizamento da demanda como fator influente para a redução da indenização por danos morais (EREsp 526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 5.2.2009), é forçoso reconhecer que o montante fixado pelo Tribunal de origem, que presentemente alcança cerca de R$ 135.000,00, revela-se irrisório e não condizente com a gravidade e a natureza do dano sofrido pelos autores, mormente quando determinado que os juros de mora devam incidir somente a partir da citação, e não do evento danoso. Percebe-se que o tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação também foi considerado pela Corte estadual na própria fixação do valor da reparação, e não somente para estabelecer os juros de mora a partir da citação, o que prejudicou a parte promovente duas vezes pelo mesmo fato. 4. Mesmo constatando a excepcionalidade do caso, devido ao longo tempo decorrido entre o acidente e a propositura da ação, a reparação comporta majoração, pois deve ser arbitrada em montante que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o caráter individual do dano moral e o direito de cada um dos autores, filhos da vítima, a uma indenização minimamente digna. 5. Com base em tais razões, e em atenção aos precedentes desta Corte, entende-se que o valor correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, com excepcional afastamento da incidência da Súmula 54/STJ, representa montante razoável e mais condizente com a reparação moral buscada pelos autores, em razão da perda violenta e prematura de seu pai. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 166.595/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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