- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E III, 213 E 250, § 1º, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DIVERSO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADO AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. SÚMULA N.º 64/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, 213 e 250, § 1º, inciso I, todos do do Código Penal pois "teria seguido a vítima na saída do rodeio até a casa onde esta morava e após invadir a residência pelos fundos a teria estuprado e depois teria desferido vários golpes de faca na região abdominal e no pescoço e finalmente teria colocado fogo na residência para tentar ocultar as evidências do crime". 2. O Juízo a quo apresentou fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva - ficou consignado que o Recorrente responde a outra ação penal por crime contra a dignidade sexual. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.). 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 5. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que o feito é complexo, envolve crimes graves e com diversas testemunhas a serem ouvidas, além do fato de que a "a defesa contribuiu para o prolongamento da instrução, tendo em vista ter formulado inúmeros pedidos e incidentes processuais". Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n.º 64/STJ no sentido de que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 6. Ademais, o Recorrente já foi pronunciado - e a data de julgamento em Plenário no Tribunal do Júri foi designada para 23/05/2019 -, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 21 desta corte, que dispõe que "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.053/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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