- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTES PRESOS HÁ QUASE 6 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Precedente. 2. Hipótese em que os Pacientes se encontram presos preventivamente desde 29/07/2013, isto é, há quase seis anos, sem sequer terem sido pronunciados, a evidenciar o excesso de prazo. 3. A sessão de julgamento já foi adiada diversas vezes em virtude da ausência de defensor público para atuar nesse e em outros processos da Comarca de Paulista/PE, e a carência da Defensoria não configura motivo idôneo para manter a custódia cautelar por tanto tempo. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecerem no distrito da culpa e atenderem aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 472.733/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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