JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Na espécie, o Paciente teve a prisão temporária decretada em 25/11/2014, posteriormente convertida em preventiva. A decisão de pronúncia - proferida em 22/09/2016, que manteve a segregação cautelar - não foi objeto de recurso em sentido estrito pelas Partes. 3. O pedido de desaforamento foi proposto pela Acusação em 07/02/2017, ou seja, mais de quatro meses após a pronúncia, e as informações foram solicitadas ao Juízo de primeiro grau apenas em 20/06/2017, uma delonga desproporcional em um feito em que as Partes se conformaram com o decisum. 4. Não obstante o Advogado do Réu tenha sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 25/10/2017, a inércia do Causídico foi verificada com a demora pelo aparato do Judiciário e da Acusação para a providência seguinte, qual seja, a expedição de carta de ordem para a intimação pessoal do Paciente, que estava sob a custódia do Estado, quer dizer, em lugar certo e sabido. Tão logo intimado, o Paciente manifestou-se sobre o pedido de desaforamento - em 27/03/2018, há mais de 1 ano. 5. Embora o feito seja aparentemente complexo - segundo a Acusação, parte dos Acusados no processo-crime integra um grupo de extermínio responsável por vários homicídios -, a demora na conclusão do incidente não pode ser imputada ao Paciente, que se encontra recluso desde 25/11/2014, com decisão de pronúncia proferida em 22/09/2016, contra a qual não interpôs recurso. 6. Possibilidade de adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da providência ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 440.846/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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