- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ESPANCADA ATÉ O DESFIGURAMENTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o modus operandi adotado no cometimento do delito reveste o crime de gravidade concreta que extrapola aquela prevista abstratamente no tipo penal, e denota a periculosidade dos acusados. Relata-se que a vítima foi perseguida e, quando em local ermo, retirada de seu veículo e agredida com socos, chutes, tendo a cabeça batida violentamente contra o asfalto até que seu rosto ficasse completamente desfigurado, a ponto de o reconhecimento somente ter sido possível por intermédio de seu carro. Consigna ainda a decisão combatida que os "acusados Josué, Juarez e Maicon, no dia posterior ao horrendo homicídio, teriam ido para "uma casa nas proximidades da Rua Martha Stern, onde passaram a noite bebendo e comemorando a morte de Herminio " e que, inclusive, o primeiro "foi visto comprando cerveja na 'Padaria Café Haus' por volta das 7h30min"". 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Não tendo sido demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho, incabível o deferimento da prisão domiciliar. Na hipótese, a própria defesa informou que o paciente trabalha desde tenra idade como pedreiro, sendo que, durante todo esse período, seu filho, que agora possui 4 anos, ficavam sob os cuidados da sua (do paciente) mãe e avó. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 503.359/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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