JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEGISLAÇÃO. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com escopo de reconhecer direito líquido e certo de recolher a "contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018, com a declaração do direito a compensar eventual valor pago a maior". 2. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Contudo, descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invadir a competência do STF. 3. A alegação da empresa recorrente, de que lhe era "assegurada a prosseguir o recolhimento da contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018 com base no disposto no § 13 do art. 9o da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015," merece reparo. O citado dispositivo legal conferia ao contribuinte o direito de optar pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7° e 8° em caráter irretratável, ou seja, não poderia recuar e mudar a opção para a forma de tributação anteriormente escolhida. 4. Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.928.107/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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