- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSO CIVIL. TIRUBUTÁRIO. IRPF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ATS. 223, 502, 503, 505, 507 E 508, DO CPC/2015. RETENÇÕES. RECOLHIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEI N. 7.713/1988. COBRANÇA DE IR. INDEVIDA. I - Trata-se na origem de embargos de devedora, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença os embargos foram acolhidos para declarar a inexigibilidade do título exequendo, ante a comprovada não incidência de Imposto de Renda quando da devolução da fração patrimonial da CENTRUS, sobre valores das contribuições vertidas pelos embargados ao fundo previdenciário entre janeiro/1989 e dezembro/1995. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. II - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, o recurso não merece prosperar. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o cerne dos argumentos deduzidos pelo recorrente foi enfrentado pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV - Acerca da alegada ofensa dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015, o recurso não comporta seguimento. Com efeito, a instância ordinária afastou a caracterização de violação à coisa julgada, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluindo que, "em sede dos embargos à execução, submetidos os fatos a cognição plena, restou demonstrada a inocorrência das retenções/recolhimentos que, se tivessem ocorrido, teriam gerado o indébito ensejador da repetição assegurada no título, que, consequentemente, como já dito, é inexigível" (fl. 333). Assim, fica evidente que os argumentos do recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. V - Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp n. 760.246/PR, sob o regime de recurso repetitivo, especificamente aplicável ao presente caso, no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6°, VII, b, da Lei n. 7.713/1988 (redação anterior à Lei n. 9.250/1995), é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1/1/1989 a 31/12/1995, constituindo acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda a quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições. Confira-se: REsp 760.246/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.415.947/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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