JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO AO VALOR DO SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ ALINHADA À POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VISA A ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA EM SENTIDO AMPLO. NATUREZA CAUTELAR E OBJETIVA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DAR EFETIVIDADE ÀS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que determinou a indisponibilidade total de seus bens e rendas. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para determinar que a indisponibilidade dos bens da agravante incidisse apenas até o limite do valor com que contemplada. indisponibilidade de bens fundada no art. 7º, parágrafo único da LIA. II - O Tribunal a quo avalizou a decisão de primeiro grau no tocante à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora presumido, mas restringiu o bloqueio ao quantum do suposto prejuízo ao erário público, ainda que por estimativa apurado pelos elementos de convicção já existentes no processo (fl. 104). III - Relativamente ao reconhecimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, o decisum encontra-se em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito do tema, vejam-se recentes precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1394564/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016; REsp 1391575/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016. IV - A limitação do bloqueio ao valor do suposto prejuízo ao erário público não está alinhada à posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a indisponibilidade de bens visa a assegurar a efetivação da pretensão ressarcitória em sentido amplo, nela incluída, até mesmo, a multa civil. A propósito: REsp 1693921/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no REsp 1383196/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgInt no AREsp 913.481/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 28/9/2016) V - Se a indisponibilidade de bens fundada no art. 7º, parágrafo único, da LIA tem natureza cautelar e objetiva assegurar o ressarcimento integral do prejuízo ao erário e dar efetividade às sanções pecuniárias, deve a constrição judicial estender-se a fim de compreender o necessário para fazer frente à multa civil. VI - Assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que a estimativa do dano - fato base cujo revolvimento é incabível nesta instância especial e sequer foi questionado -, e considerando que a multa civil, nas situações do art. 10 da LIA, pode alcançar a soma de duas vezes o valor do dano (LIA, art. 12, II), a indisponibilidade deve ter como referencial o montante estimado do prejuízo mais o equivalente ao seu dobro atinente à multa civil, sem prejuízo das atualizações monetárias devidas. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.770.485/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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