JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, revogando a liminar, anteriormente deferida, determinou o bloqueio de bens e valores dos requeridos, ora agravantes. III. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Consoante interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê, igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública" (STJ, AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1500624/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, deu parcial provimento ao recurso do Parquet, ressaltando que "há, de fato, provas indiciárias do funcionamento de um 'esquema' montado por empresas, envolvendo um número razoável de pessoas. E isto porque a alegação constante da inicial no sentido de que as empresas contratadas pelo IMASF iniciaram suas atividades dias antes da celebração dos convênios questionados e, após as correlatas extinções, iniciaram processo de encerramento, restou corroborada pelo depoimento prestado pelo sócio Lauri Alves de Almeida no âmbito do inquérito civil". Concluiu, assim, que, 'partindo da premissa incontroversa de que as empresas CMI Serviços Médicos Ltda. e CMI Serviços Hospitalares Ltda. foram constituídas apenas e tão somente para celebração dos convênios em apreço - circunstância que, salvo melhor juízo, faz presumir a prática de atos desonestos em detrimento do erário -, de rigor que a indisponibilidade de bens compreenda os lucros questionados pelo autor da ação civil pública como efetivamente auferidos na vigência dos indigitados instrumentos (R$ 3.320.259,74 pág. 42), os valores devidos a título de alugueres com fulcro na ocupação indevida de bens e equipamentos públicos, bem como aqueles despendidos pelo IMASF com o pagamento de verbas rescisórias dos empregados da CMI (R$ 681.545,29 e R$ 630.264,65 págs. 57 e 72), perfazendo, pois, montante aproximado de R$ 5.000.000,00". Portanto, reconhecida, pelo Tribunal de origem, a possibilidade da decretação da medida de indisponibilidade de bens, tendo em vista a existência de indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.402.103/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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