JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DE PENA APLICADO NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO DIES AD QUEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, ainda que circunscrita à matéria de ordem pública, se não resta configurado vício hábil a autorizar o manejo dos embargos de declaração, sublinhe-se, recurso de fundamentação vinculada. 2. Na espécie, levando-se em consideração que o suplicante nasceu em 04.08.1944 e que, quando prolatado o édito condenatório inaugural, em 24.11.2011, contava com apenas 60 (sessenta) anos de idade, tem-se por inaplicável a regra da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. 4. Na hipótese em testilha, não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos do prazo prescricional, compreendidos entre o recebimento da denúncia (20.05.2005) e a data da publicação da sentença condenatória (24.11.2011), tampouco entre esta data e o trânsito em julgado da sentença condenatória (09.03.2017), o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.078.688/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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