JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES FIRMADOS PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RCL 36.476/SP. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que, nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré- requisito para o recebimento da ação constitucional. 2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RCL 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da Reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da Ação Rescisória. Em igual sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt na Rcl 41.550/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021. 3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente Reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no Recurso Representativo da Controvérsia 1.111.164/BA pelo Tribunal paulista. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclamação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.064/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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