JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA - RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO, SEM AFETAR O ACERVO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO/FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Não há conflito de competência quando o direcionamento da execução trabalhista atinge empresas do mesmo grupo econômico que não estão submetidas ao regime de recuperação judicial. 1.1. Precedentes: AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/10/2015; AgRg no CC 106.998/SP, desta Relatoria, DJe 05/11/2015; AgRg no CC 123.860/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/09/2013. 2. Dirigida a execução de sentença trabalhista contra sociedade com personalidade jurídica distinta daquela que obteve o deferimento do pedido de processamento da recuperação não resta violado o juízo atrativo, sendo de rigor a manutenção da demanda naquela justiça especializada trabalhista, ensejando-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente conflito de competência, ante a expressa redação do art. 66 do NCPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 157.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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