- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 2. É firme o entendimento de que deve ser apontada, com precisão e clareza, de que forma o aresto atacado teria violado o disposto no art. 59 do CP, indicando-se as razões pelas quais a pena-base teria sido fixada de modo exacerbado. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Nos termos da Súmula 315/STJ, são manifestamente incabíveis os embargos de divergência que visam rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.592.304/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.