- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/02/2012). 2. Nos termos da Súmula 315/STJ, são manifestamente incabíveis os embargos de divergência que visam rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo fundamento concreto, é possível a fixação do regime fechado ao réu primário, a despeito da pena final ser superior a 4 anos e inferior a 8, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.062.456/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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