- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária ? ação rescisória, mandado de segurança e reclamação ?, quando ele tiver sido extinto pelo relator. 3. No entanto, no caso tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e economia processuais. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 36.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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