- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que esta Corte Especial julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. O argumento da inconstitucionalidade do julgamento eletrônico pelo Plenário Virtual é inovação recursal apresentada pela parte embargante quando da interposição dos Embargos de Declaração. 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. 7. Deve-se observar que as normas regimentais do STJ garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos quando asseguram a possibilidade de os advogados das partes questionar a adoção do procedimento ou apresentar memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.656.613/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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