JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INDICADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que a reclamação apresentada é manifestamente incabível, pois não indicou o descumprimento de ordem exarada por esta Corte Superior - situação corroborada pela defesa no agravo regimental. 2. O ora agravante já havia oposto embargos de divergência contra o acórdão proferido no REsp n. 1.365.215/PR (questionado também nesta reclamação), o que reforça o não cabimento do pedido, porquanto evidencia sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 37.770/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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