- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INDICADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que a reclamação apresentada é manifestamente incabível, pois não indicou o descumprimento de ordem exarada por esta Corte Superior - situação corroborada pela defesa no agravo regimental. 2. O ora agravante já havia oposto embargos de divergência contra o acórdão proferido no REsp n. 1.365.215/PR (questionado também nesta reclamação), o que reforça o não cabimento do pedido, porquanto evidencia sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 37.770/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.