- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRECEDENTE DE TURMA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão desta Corte Superior supostamente contrariado pelo Tribunal reclamado foi proferido no REsp n. 1.354.225/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ em 24/2/2015, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Além disso, a reclamante não faz parte no processo julgado pela Terceira Turma, ausentes, portanto, os requisitos necessários para o cabimento da reclamação. 2. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória, sendo incabível para rescindir acórdão transitado em julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 36.431/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.