JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
05/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 05/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Na dicção do art. 988, §1º, do CPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 2. No caso posto, a decisão cuja autoridade se busca garantir foi proferida no Recurso Especial n. 1.066.263/RS pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (e-STJ fls. 22-29), o qual, à época, integrava a Quinta Turma, que, de sua vez, compõe a Terceira Seção. 3. Na dicção do art. 12, III, do RISTJ, compete às Seções processar e julgar as reclamações para a preservação de suas competências e a garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas. 4. Na hipótese dos autos, tal regra não conflita com o disposto no parágrafo único do art. 187 do RISTJ, no sentido de que a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, porquanto o Regimento destaca que a distribuição observará tal critério sempre que possível. Nesse contexto, em se considerando que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho integra, atualmente, a Primeira Turma, a distribuição deve observar a regra do art. 12, III do Regimento, sendo, portanto, competente a Terceira Seção para julgamento do presente feito. 5. Ao deixar de conhecer da reclamação, esta relatoria expôs fundamentação escorreita e suficiente a demonstrar a inadmissibilidade da medida, não se revelando genérica e tampouco contraditória, mas sim condizente com a jurisprudência desta Corte em situação similar. 6. Extrai-se dos autos que o ato do juízo reclamado, proferido em 12/03/2015 no Processo n. 5039265-92.2012.4.04.7100, foi confirmado pelo Tribunal Federal da 4ª Região no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 50055827-93.2016.4.04.0000/RS, tendo sido interpostos contra esse acórdão recurso especial e recurso extraordinário, os quais estavam pendentes de admissibilidade à época do ajuizamento da presente reclamação, conforme consta da petição inicial. 7. A partir da análise das peculiaridades do caso em mesa, ficou evidenciada a utilização pela agravante da reclamação como sucedâneo de recurso próprio. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.025/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 14/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL POR ÓRGÃO JULGADOR DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO. 1. À luz do art. 105, inc. I, alínea "f", da CF/88 e do art. 187 do RISTJ, a competência originária do STJ para o processamento da reclamação restringe-se à preservação de sua competência e garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados por juízos de inferiores graus de jurisdição, não sendo cabível qu…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 28/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA A PRECEDENTE DE TURMA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão desta Corte Superior supostamente contrariado pelo Tribunal reclamado foi proferido no REsp n. 1.354.225/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ em 24/2/2015, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Além disso, a reclamante não faz parte no processo julgado pela Terceira Turma, ausentes, portanto, os requisitos necessários para…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO É CABÍVEL A MEDIDA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAR DECISÃO PROCESSUALMENTE RECORRÍVEL. PROVIDÊNCIA, INCLUSIVE, TOMADA PELOS RECLAMANTES. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL JULGADO DESPROVIDO E PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA DE PLANO, NOS TERMOS DOS ARTS. 34, XVIII DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.