- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 05/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Na dicção do art. 988, §1º, do CPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 2. No caso posto, a decisão cuja autoridade se busca garantir foi proferida no Recurso Especial n. 1.066.263/RS pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (e-STJ fls. 22-29), o qual, à época, integrava a Quinta Turma, que, de sua vez, compõe a Terceira Seção. 3. Na dicção do art. 12, III, do RISTJ, compete às Seções processar e julgar as reclamações para a preservação de suas competências e a garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas. 4. Na hipótese dos autos, tal regra não conflita com o disposto no parágrafo único do art. 187 do RISTJ, no sentido de que a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, porquanto o Regimento destaca que a distribuição observará tal critério sempre que possível. Nesse contexto, em se considerando que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho integra, atualmente, a Primeira Turma, a distribuição deve observar a regra do art. 12, III do Regimento, sendo, portanto, competente a Terceira Seção para julgamento do presente feito. 5. Ao deixar de conhecer da reclamação, esta relatoria expôs fundamentação escorreita e suficiente a demonstrar a inadmissibilidade da medida, não se revelando genérica e tampouco contraditória, mas sim condizente com a jurisprudência desta Corte em situação similar. 6. Extrai-se dos autos que o ato do juízo reclamado, proferido em 12/03/2015 no Processo n. 5039265-92.2012.4.04.7100, foi confirmado pelo Tribunal Federal da 4ª Região no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 50055827-93.2016.4.04.0000/RS, tendo sido interpostos contra esse acórdão recurso especial e recurso extraordinário, os quais estavam pendentes de admissibilidade à época do ajuizamento da presente reclamação, conforme consta da petição inicial. 7. A partir da análise das peculiaridades do caso em mesa, ficou evidenciada a utilização pela agravante da reclamação como sucedâneo de recurso próprio. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.025/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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