- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. DECISÃO QUE ATENDEU O PEDIDO FORMULADO NO MANDAMUS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DOS AGRAVANTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, os efeitos patrimoniais da decisão concessiva da segurança não podem atingir período anterior ao do ajuizamento do mandamus. 2. É correta a decisão que considera os valores referentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 6.645/1979, resultado do enquadramento determinado pela Portaria n. 1.423/2004 e que foi objeto do mandado de segurança. Eventuais direitos decorrentes de reposicionamento de classe e padrão ocorridos posteriormente devem ser questionados pela via própria, visto que extrapolam os limites do veiculado no writ. 3. A sucumbência parcial do exequente autoriza a fixação de honorários proporcionais em favor da Fazenda Pública, os quais, no caso, não ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 9.464/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)
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