JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 09/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. PAGAMENTO DA GDATFA E GCG. CONSECTÁRIO LÓGICO. 1. A alteração dos argumentos anteriormente lançados, em sede de agravo regimental, buscando infirmar as razões de decidir, é vedada pelo instituto da preclusão. 2. É consectário lógico da concessão da segurança o direito dos impetrantes aos efeitos financeiros desde a impetração, nos termos das Súmula nºs 269 e 271 da Suprema Corte, até o momento em que passaram a perceber de forma integral todas as parcelas remuneratórias inerentes ao cargo no qual foram enquadrados. 3. Desse modo, fazem jus os exequentes à percepção das gratificações legalmente instituídas para os cargos nos quais foram enquadrados - GDATFA, para os exequentes enquadrados no cargo de agente de atividade agropecuária e GCG, para os exequentes enquadrados no cargo de Técnico de Planejamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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