- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA, CONSUMAÇÃO DO ATO QUE SE BUSCA PREVENIR INAUGURA A POSSIBILIDADE DE QUE O MANDAMUS SEJA CONVOLADO EM REPRESSIVO. INICIO DO TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES É A DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O MERO RECEBIMENTO DE OFÍCIO NO PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando, em sede de liminar, que seja vetada à Autoridade apontada como coatora a imposição da sanção de suspensão por 60 dias, aos Impetrantes, no Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria SE/MTPS nº 840 de 16/02/2016. Neste Superior Tribunal de Justiça, julgou-se improcedente o pedido, para denegar a segurança pretendida. II - Em relação à alegação de perda do objeto por parte da autoridade coatora, não lhe assiste razão. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental. Neste sentido: MS 14023 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016; MS 19.348, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016. III - Verifica-se que os impetrantes responderam a Processo Administrativo Disciplinar para apuração de supostos fatos ilícitos que, segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, somente chegaram ao conhecimento da Corregedoria Seccional do Ministério do Trabalho em 25/08/2015. Dessa forma, foi instaurado o PAD em 17/11/2015, com posterior publicação de portaria na data de 20/11/2015. IV - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do lapso prescricional para apuração de infrações disciplinares é a data do conhecimento dos fatos por parte da autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. Neste sentido: RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017; MS 20615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 0/03/2017, DJe 31/03/2017. V - O mero recebimento de ofício no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego não pode ser considerado como conhecimento da autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, devendo eventual falta ou desídia pela demora na remessa à autoridade competente ser objeto próprio de apuração para eventual aplicação de penalidade, mas não tem o condão de inaugurar o curso do prazo prescricional. VI - O dies a quo a ser considerado deve ser aquele em que a Corregedoria Seccional do Ministério do Trabalho, autoridade competente para instauração do PAD, efetivamente obteve conhecimento sobre os fatos supostamente ilícitos. É possível verificar nos autos que tal fato restou consignado em 25/08/2015, não tendo ocorrido a prescrição do jus puniendi no caso em tela. VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 23.582/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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