- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM consistente na apreensão de veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida para essa prática. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo entendimento de que, constatado o reiterado emprego do caminhão para fins de transporte ilegal de madeiras, tem por imperativa a manutenção da apreensão, mormente para evitar a continuidade da prática delituosa. 3. Não está evidenciada nenhuma ilegalidade no caso concreto, pois o veículo foi regularmente apreendido pela prática da infração prevista no art. 47 do Decreto 6.514/2008, daí a instauração do respectivo processo administrativo (arts. 94 e seguintes desse decreto federal), cujo desfecho poderá implicar a aplicação da pena de perdimento do bem, conforme estabelecido nos arts. 25, § 5º, da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto 6.514/2008. 4. Ainda, incontroverso nos autos que foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi objeto de autuação por infração ambiental, por isso não configurada excepcional circunstância em que pode o proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, II, do Decreto 6.514/2008. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 60.513/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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