- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA IMPLEMENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Quanto ao pedido de indenização formulado contra a instituição de ensino, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que o Código de Defesa do Consumidor deveria balizar o prazo prescricional da referida pretensão, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, especificamente, o referido tópico como ponto não enfrentado pelo acórdão recorrido, providência da qual não se desincumbiu. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.695/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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