JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) tanto os atos nulos quanto os anuláveis estão sujeitos ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; b) o termo inicial do prazo decadencial nas relações de trato sucessivo é a data do primeiro pagamento efetuado. 2. Não há motivo para reforma da decisão recorrida, porquanto esta se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no RMS 38.075/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 18/9/2015; AgRg no AREsp 150.977/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.541/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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