JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. PREJUÍZO NA LISURA DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF; 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 41 da Lei n. 8.666/1993 não foi examinado pela Corte de origem, o que caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem entendeu que "[...] houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que o candidato ao certame deixou de entregar todos os documentos descritos no edital, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Constata-se que o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem no sentido de que houve "falha a prejudicar lisura do procedimento" e que o "princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos", o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.889/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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